
Juízo da 198ª Zona Eleitoral – Resende - RJ
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Processo - nº 148/2008 (Protocolo nº 350/2008)
Classe - REGISTRO DE CANDIDATURA (art. 11, Lei nº 9.504/97)
Coligação - ITATIAIA UNIDA – PMDB/PSB/DEM/PV/PTN/PTC/ PT do B - ITATIAIA/RJ
Classe - REGISTRO DE CANDIDATURA (art. 11, Lei nº 9.504/97)
Coligação - ITATIAIA UNIDA – PMDB/PSB/DEM/PV/PTN/PTC/ PT do B - ITATIAIA/RJ
Pré-Candidato - ALMIR DUMAY LIMA
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SENTENÇA
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Cuida-se de pedido de registro de candidatura do ALMIR DUMAY LIMA ao cargo de Prefeito, formalizado pela coligação ITATIAIA UNIDA, composta pelos Diretórios dos partidos PMDB/PSB/DEM/PV/PTN/PTC/PT do B, de Itatiaia/RJ (fls. 02/06).
Às fls. 17/31 consta pedido de impugnação ao registro da candidatura do requerente, sob argumento de que o réu não ostenta condições de probidade e moralidade administrativa para o exercício do cargo de Prefeito Municipal, em razão do disposto no artigo 14 parágrafo 9º. da Constituição Federal de 1988.
Sustenta que contra o requerente existem diversas Ações Civis Públicas por atos de improbidade administrativa decorrentes de malversação de recursos públicos, além de muitas execuções fiscais ajuizadas pelo próprio Município de Itatiaia.
Argumenta ainda o impugnante que o pré-candidato teve suas contas rejeitadas no TCE/RJ, decisão posteriormente confirmada pela Câmara Municipal de Itatiaia.
Sustenta que, apesar de não haver sentença condenatória transitada em julgado, o pré-candidato não reúne condições de concorrer às eleições, em razão de interpretação de princípios constitucionais.
Acompanhou a inicial de impugnação diversos documentos, como petições iniciais e outros relacionados para demonstração do sustentado, fls.32/299.
Às fls. 300/317 consta inicial de Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura promovido pelo Ministério Público Eleitoral, sob argumento de que o pré-candidato não reúne condições de exercer o cargo de Prefeito, informando que ALMIR DUMAY LIMA responde a seis ações civis públicas, foi denunciado pela prática de crime previsto no artigo 1º. Inciso XIV do Decreto-Lei 201/67, além de ter suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, decisão esta já transitada em julgado.
As Ações Civis Públicas basicamente tratam sobre questões envolvendo licitações realizadas no município, buscando a responsabilização do então gestor público por atos de improbidade administrativa.
Quanto as contas rejeitadas pelo TCE/RJ, junta o Ministério Público Eleitoral ofício encaminhado pelo referido Tribunal informando a existência de três processos cadastrados referentes ao mandato 2001/2004, cf. fls. 554/557.
Com a inicial do Ministério Público foi juntada farta documentação às fls. 318/563, repetindo vários documentos juntados pelo outro impugnante.
Notificado dos termos das impugnações, foi apresentada contestação às fls. 566/580 e 723/736, sustentando que apenas a rejeição das contas relativas ao exercício de 2004, pela Câmara Municipal de Itatiaia teria o condão de conferir inelegibilidade ao pré-candidato, sendo que as demais questões levantadas, em razão da inexistência de sentença condenatória, não autorizam o indeferimento da candidatura em razão do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
E quanto à rejeição das contas relativas ao exercício financeiro de 2004, alega que seus efeitos estão suspensos por força de antecipação de tutela deferida em ação judicial em ação constitutiva negativa, proposta em 29/05/2008.
Com as contestações apresenta um grande número de documentos, até mesmo repetidos, juntados aos autos até fls. 893, formando cinco volumes.
Manifestação ministerial de fls. 896/897, opinando pela procedência da impugnação com o indeferimento do registro de candidatura para o pleito 2008.
Na seqüência, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relato do essencial.
Sendo a dilação probatória incongruente com o procedimento adotado na presente Impugnação, passo à fundamentação.
Duas são as questões levantadas para o indeferimento do registro da candidatura. Primeiro, a análise da vida pregressa do candidato de acordo com os princípios administrativos de moralidade e probidade. Segundo, a questão da rejeição das contas pelo TCE/RJ.
Com relação à primeira questão, ultimamente a sociedade brasileira vivenciou calorosa discussão a respeito do assunto, e discorrendo sobre a polêmica matéria em observação, em 16/07/2008 o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, concedeu entrevista a revista VEJA – afirmando que “o Brasil quer eleições eticamente depuradas. Há uma espécie de água na boca das pessoas por um Brasil passado a limpo, um Brasil com políticos comprometidos com a causa pública. Percebe-se nitidamente uma santa curiosidade social pelas coisas do poder. Isso me encanta. Para que o voto seja consciente, a Justiça Eleitoral tem de providenciar o acesso desembaraçado às informações dos candidatos — inclusive quanto a sua biografia e eventuais processos criminais. [...] Estamos vivendo uma época de afirmação democrática, na qual o pluralismo se apresenta com mais força. O dissenso surge em todas as áreas — e o Judiciário não é exceção. É claro que temos dissenso no Supremo. É saudável que seja assim. O presidente do Supremo pensa de um jeito. Eu penso de outro. Compreendo e respeito o receio do ministro, mas discordo dele. Cada um tem sua maneira de vocalizar suas idéias. É do estilo dele recorrer a adjetivos fortes. Mas eu vejo de modo diferente. Acho que os juizes estão ávidos por tirar a Constituição do papel e impedir a candidatura de políticos sobre os quais pesem graves crimes. O juiz contemporâneo é aquele que abre as janelas do direito para o mundo. Isso não significa um juiz vassalo da imprensa. Significa um juiz disposto a ouvir atentamente o que a opinião pública tem a dizer. Não há mais lugar para o juiz que se tranca numa torre de marfim ou paira numa esfera olímpica, como um semideus”.
Especificamente acerca da situação em comento, o Presidente do TSE assim disse: “Fui voto vencido no TSE sobre essa matéria. Meus colegas entenderam que o político multiprocessado pode se candidatar. Eu, não. Entendo que o processo penal, que trata do indivíduo, e o direito eleitoral, que trata da representação da coletividade, não se comunicam. Eles têm pressupostos filosóficos diferentes. A regra segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado protege o indivíduo. Acho isso correto, claro. Mas também acredito que o indivíduo não pode usar essa regra em seu benefício quando pretende ocupar um cargo eletivo. No direito penal, em dúvida fica-se a favor do réu. No direito eleitoral, em dúvida fica-se a favor da sociedade. Quando um político exibe um número de processos que evidencia um namoro aberto com a delituosidade, esse político não pode representar a coletividade”, e segue afirmando que “o escritor francês Victor Hugo tem uma frase que considero perfeita para ilustrar a dimensão do que está acontecendo no Brasil. Ele dizia que “nada é tão irresistível quanto a força de uma idéia cujo tempo chegou”. Chegou o tempo da transparência. Não podemos ignorar o anseio do país. Essa idéia tomou de assalto o espírito da coletividade. A transparência é a melhor arma no combate à corrupção. Neste momento, os juízes precisam perceber que não são ácaros de processo. Eles devem ter senso de realidade e sensibilidade suficiente para buscar informações na sociedade. Está entrando em curso uma nova era, de aproximação do Poder Judiciário com a sociedade, sem que isso signifique ímpeto persecutório ou estrelismo de alguns” (Disponível em http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/conteudo_290131.shtml?func=2).
O cargo público não deve ser visto como um emprego, mas como uma responsabilidade. Tampouco como fonte de renda, mas como compromisso de empenho e dedicação à nobre função de guiar, conduzir o destino da coletividade. Portanto, deve ser exercido por quem revele condições de servir de paradigma a seus comandados e aos eleitores como um todo.
Todavia, como amplamente divulgado pela imprensa de todo o país, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em julgamento de Ação movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, decidiu sobre o tema na quarta-feira, dia 06/08/2008, que apenas a condenação por sentença transitada em julgado confere inelegibilidade a candidato de cargo eletivo, o que deve ser seguido por todas as demais instâncias da Justiça Eleitoral.
Vale ressaltar pronunciamento do Desembargador Roberto Wider, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, sobre o assunto, divulgada no site do TRE/RJ em 08.08.2008:
“A decisão do Supremo Tribunal Federal é para ser respeitada e cumprida, e não para ser comentada”. Assim se pronunciou o presidente do TRE-RJ, desembargador Roberto Wider, sobre a decisão tomada, na quarta-feira (6), pelos ministros do STF de liberar as candidaturas de políticos que respondem a processos na justiça. Ele ressaltou, no entanto, o valor da vontade do eleitor, que tem mais peso até do que a posição do Supremo. “O STF dá as garantias constitucionais, mas quem elege é o eleitor. Cabe ao eleitor decidir se um político que não tenha a vida pregressa limpa deve ingressar ou não em um cargo público”, ressaltou.
Em coletiva na tarde desta quinta-feira (7), Roberto Wider destacou a importância do papel da imprensa no trabalho de orientação ao eleitor, em prol da melhoria do padrão ético-político do País. “A campanha pela moralidade na vida pública não precisa ser encerrada. A bandeira é boa. Não devemos desistir. Penso que os legisladores vão sofrer pressão por parte da imprensa e dos eleitores para elaborar uma lei que regulamente o preceito constitucional”.
Perguntado se haveria o risco de se repetir este ano o que ocorreu nas eleições de 2006, quando candidatos que tiveram seus registros indeferidos no TRE foram beneficiados em recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral, Wider respondeu: “Não precisamos transferir para o TSE uma decisão que nos cabe. Vamos decidir de acordo com a vontade do Supremo”.
Superada a primeira questão, passo a analisar a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, estabelece que `são inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] g) os que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.[...] ´.
Segundo consta dos autos, fls. 554/557, existem cadastrados no TCE-RJ os seguintes processos:
1. Processo TCE-RJ no. 221.262-9/01, referente à Prestação de Contas de Subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Itatiaia à Associação Beneficente Arcanjo Gabriel, no exercício de 2001, com decisão pela irregularidade, aplicação de multa e determinação, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Aluisio Gama de Souza, em Sessão Plenária de 04/08/2005;
2. Processo TCE-RJ no. 221.150-2/02, referente à Prestação de Contas do Ordenador de Despesa e do responsável pela tesouraria da Prefeitura Municipal de Itatiaia, relativa ao exercício de 2001, com decisão pela irregularidade das contas, imputação do débito, comunicação e aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Julio Lambertson Rabello, em Sessão Plenária de 01/04/2008;
3. Processo TCE-RJ no. 212.525-2/05, referente à Prestação de Contas da Administração Financeira, do Município de Itatiaia, relativa ao exercício de 2004, com decisão pela emissão de Parecer Prévio contrário ao Executivo, emissão de Parecer Prévio Favorável ao Legislativo, determinação e recomendação, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Mauricio de Lima Nolasco, em Sessão Plenária de 11/04/2006.
O Tribunal de Contas é órgão técnico previsto constitucionalmente com atribuições de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Nas contestações apresentadas, o pré-candidato comprovou apenas a propositura de Ação Anulatória e obtenção de antecipação de tutela do Decreto Legislativo no. 15 de 06/03/2008, por meio do qual a Câmara Municipal de Itatiaia rejeitou as contas relativas à gestão financeira do Município no ano de 2004, confirmando o Parecer Prévio exarado no Processo TCE-RJ no. 212.525-2/05.
Quanto aos demais processos que constam do ofício de fls. 555, apesar do pré-candidato sustentar que a inelegibilidade ocorre somente depois da manifestação da Câmara Municipal, é preciso fazer algumas observações.
Discorrendo com clareza sobre o tema, José Ferreira de Souza Filho, Promotor de Justiça Coordenador do CAO Eleitoral-Ba, em artigo publicado na internet, citando Edson de Resende Castro [1] assegura que o Presidente, o Governador e o Prefeito têm nas mãos o orçamento público, que é aprovado por lei específica para execução no ano seguinte. Ali estão previstas verbas para desenvolvimento do ensino, para as ações da saúde, para pagamento de pessoal etc. Durante o ano de sua execução, o gestor do orçamento está obrigado a observá-lo fielmente, não obstante seja a ele reservada a possibilidade de abertura de créditos especiais, nos limites da lei orçamentária..
Às fls. 17/31 consta pedido de impugnação ao registro da candidatura do requerente, sob argumento de que o réu não ostenta condições de probidade e moralidade administrativa para o exercício do cargo de Prefeito Municipal, em razão do disposto no artigo 14 parágrafo 9º. da Constituição Federal de 1988.
Sustenta que contra o requerente existem diversas Ações Civis Públicas por atos de improbidade administrativa decorrentes de malversação de recursos públicos, além de muitas execuções fiscais ajuizadas pelo próprio Município de Itatiaia.
Argumenta ainda o impugnante que o pré-candidato teve suas contas rejeitadas no TCE/RJ, decisão posteriormente confirmada pela Câmara Municipal de Itatiaia.
Sustenta que, apesar de não haver sentença condenatória transitada em julgado, o pré-candidato não reúne condições de concorrer às eleições, em razão de interpretação de princípios constitucionais.
Acompanhou a inicial de impugnação diversos documentos, como petições iniciais e outros relacionados para demonstração do sustentado, fls.32/299.
Às fls. 300/317 consta inicial de Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura promovido pelo Ministério Público Eleitoral, sob argumento de que o pré-candidato não reúne condições de exercer o cargo de Prefeito, informando que ALMIR DUMAY LIMA responde a seis ações civis públicas, foi denunciado pela prática de crime previsto no artigo 1º. Inciso XIV do Decreto-Lei 201/67, além de ter suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, decisão esta já transitada em julgado.
As Ações Civis Públicas basicamente tratam sobre questões envolvendo licitações realizadas no município, buscando a responsabilização do então gestor público por atos de improbidade administrativa.
Quanto as contas rejeitadas pelo TCE/RJ, junta o Ministério Público Eleitoral ofício encaminhado pelo referido Tribunal informando a existência de três processos cadastrados referentes ao mandato 2001/2004, cf. fls. 554/557.
Com a inicial do Ministério Público foi juntada farta documentação às fls. 318/563, repetindo vários documentos juntados pelo outro impugnante.
Notificado dos termos das impugnações, foi apresentada contestação às fls. 566/580 e 723/736, sustentando que apenas a rejeição das contas relativas ao exercício de 2004, pela Câmara Municipal de Itatiaia teria o condão de conferir inelegibilidade ao pré-candidato, sendo que as demais questões levantadas, em razão da inexistência de sentença condenatória, não autorizam o indeferimento da candidatura em razão do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
E quanto à rejeição das contas relativas ao exercício financeiro de 2004, alega que seus efeitos estão suspensos por força de antecipação de tutela deferida em ação judicial em ação constitutiva negativa, proposta em 29/05/2008.
Com as contestações apresenta um grande número de documentos, até mesmo repetidos, juntados aos autos até fls. 893, formando cinco volumes.
Manifestação ministerial de fls. 896/897, opinando pela procedência da impugnação com o indeferimento do registro de candidatura para o pleito 2008.
Na seqüência, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relato do essencial.
Sendo a dilação probatória incongruente com o procedimento adotado na presente Impugnação, passo à fundamentação.
Duas são as questões levantadas para o indeferimento do registro da candidatura. Primeiro, a análise da vida pregressa do candidato de acordo com os princípios administrativos de moralidade e probidade. Segundo, a questão da rejeição das contas pelo TCE/RJ.
Com relação à primeira questão, ultimamente a sociedade brasileira vivenciou calorosa discussão a respeito do assunto, e discorrendo sobre a polêmica matéria em observação, em 16/07/2008 o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, concedeu entrevista a revista VEJA – afirmando que “o Brasil quer eleições eticamente depuradas. Há uma espécie de água na boca das pessoas por um Brasil passado a limpo, um Brasil com políticos comprometidos com a causa pública. Percebe-se nitidamente uma santa curiosidade social pelas coisas do poder. Isso me encanta. Para que o voto seja consciente, a Justiça Eleitoral tem de providenciar o acesso desembaraçado às informações dos candidatos — inclusive quanto a sua biografia e eventuais processos criminais. [...] Estamos vivendo uma época de afirmação democrática, na qual o pluralismo se apresenta com mais força. O dissenso surge em todas as áreas — e o Judiciário não é exceção. É claro que temos dissenso no Supremo. É saudável que seja assim. O presidente do Supremo pensa de um jeito. Eu penso de outro. Compreendo e respeito o receio do ministro, mas discordo dele. Cada um tem sua maneira de vocalizar suas idéias. É do estilo dele recorrer a adjetivos fortes. Mas eu vejo de modo diferente. Acho que os juizes estão ávidos por tirar a Constituição do papel e impedir a candidatura de políticos sobre os quais pesem graves crimes. O juiz contemporâneo é aquele que abre as janelas do direito para o mundo. Isso não significa um juiz vassalo da imprensa. Significa um juiz disposto a ouvir atentamente o que a opinião pública tem a dizer. Não há mais lugar para o juiz que se tranca numa torre de marfim ou paira numa esfera olímpica, como um semideus”.
Especificamente acerca da situação em comento, o Presidente do TSE assim disse: “Fui voto vencido no TSE sobre essa matéria. Meus colegas entenderam que o político multiprocessado pode se candidatar. Eu, não. Entendo que o processo penal, que trata do indivíduo, e o direito eleitoral, que trata da representação da coletividade, não se comunicam. Eles têm pressupostos filosóficos diferentes. A regra segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado protege o indivíduo. Acho isso correto, claro. Mas também acredito que o indivíduo não pode usar essa regra em seu benefício quando pretende ocupar um cargo eletivo. No direito penal, em dúvida fica-se a favor do réu. No direito eleitoral, em dúvida fica-se a favor da sociedade. Quando um político exibe um número de processos que evidencia um namoro aberto com a delituosidade, esse político não pode representar a coletividade”, e segue afirmando que “o escritor francês Victor Hugo tem uma frase que considero perfeita para ilustrar a dimensão do que está acontecendo no Brasil. Ele dizia que “nada é tão irresistível quanto a força de uma idéia cujo tempo chegou”. Chegou o tempo da transparência. Não podemos ignorar o anseio do país. Essa idéia tomou de assalto o espírito da coletividade. A transparência é a melhor arma no combate à corrupção. Neste momento, os juízes precisam perceber que não são ácaros de processo. Eles devem ter senso de realidade e sensibilidade suficiente para buscar informações na sociedade. Está entrando em curso uma nova era, de aproximação do Poder Judiciário com a sociedade, sem que isso signifique ímpeto persecutório ou estrelismo de alguns” (Disponível em http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/conteudo_290131.shtml?func=2).
O cargo público não deve ser visto como um emprego, mas como uma responsabilidade. Tampouco como fonte de renda, mas como compromisso de empenho e dedicação à nobre função de guiar, conduzir o destino da coletividade. Portanto, deve ser exercido por quem revele condições de servir de paradigma a seus comandados e aos eleitores como um todo.
Todavia, como amplamente divulgado pela imprensa de todo o país, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em julgamento de Ação movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, decidiu sobre o tema na quarta-feira, dia 06/08/2008, que apenas a condenação por sentença transitada em julgado confere inelegibilidade a candidato de cargo eletivo, o que deve ser seguido por todas as demais instâncias da Justiça Eleitoral.
Vale ressaltar pronunciamento do Desembargador Roberto Wider, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, sobre o assunto, divulgada no site do TRE/RJ em 08.08.2008:
“A decisão do Supremo Tribunal Federal é para ser respeitada e cumprida, e não para ser comentada”. Assim se pronunciou o presidente do TRE-RJ, desembargador Roberto Wider, sobre a decisão tomada, na quarta-feira (6), pelos ministros do STF de liberar as candidaturas de políticos que respondem a processos na justiça. Ele ressaltou, no entanto, o valor da vontade do eleitor, que tem mais peso até do que a posição do Supremo. “O STF dá as garantias constitucionais, mas quem elege é o eleitor. Cabe ao eleitor decidir se um político que não tenha a vida pregressa limpa deve ingressar ou não em um cargo público”, ressaltou.
Em coletiva na tarde desta quinta-feira (7), Roberto Wider destacou a importância do papel da imprensa no trabalho de orientação ao eleitor, em prol da melhoria do padrão ético-político do País. “A campanha pela moralidade na vida pública não precisa ser encerrada. A bandeira é boa. Não devemos desistir. Penso que os legisladores vão sofrer pressão por parte da imprensa e dos eleitores para elaborar uma lei que regulamente o preceito constitucional”.
Perguntado se haveria o risco de se repetir este ano o que ocorreu nas eleições de 2006, quando candidatos que tiveram seus registros indeferidos no TRE foram beneficiados em recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral, Wider respondeu: “Não precisamos transferir para o TSE uma decisão que nos cabe. Vamos decidir de acordo com a vontade do Supremo”.
Superada a primeira questão, passo a analisar a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, estabelece que `são inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] g) os que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.[...] ´.
Segundo consta dos autos, fls. 554/557, existem cadastrados no TCE-RJ os seguintes processos:
1. Processo TCE-RJ no. 221.262-9/01, referente à Prestação de Contas de Subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Itatiaia à Associação Beneficente Arcanjo Gabriel, no exercício de 2001, com decisão pela irregularidade, aplicação de multa e determinação, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Aluisio Gama de Souza, em Sessão Plenária de 04/08/2005;
2. Processo TCE-RJ no. 221.150-2/02, referente à Prestação de Contas do Ordenador de Despesa e do responsável pela tesouraria da Prefeitura Municipal de Itatiaia, relativa ao exercício de 2001, com decisão pela irregularidade das contas, imputação do débito, comunicação e aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Julio Lambertson Rabello, em Sessão Plenária de 01/04/2008;
3. Processo TCE-RJ no. 212.525-2/05, referente à Prestação de Contas da Administração Financeira, do Município de Itatiaia, relativa ao exercício de 2004, com decisão pela emissão de Parecer Prévio contrário ao Executivo, emissão de Parecer Prévio Favorável ao Legislativo, determinação e recomendação, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Mauricio de Lima Nolasco, em Sessão Plenária de 11/04/2006.
O Tribunal de Contas é órgão técnico previsto constitucionalmente com atribuições de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Nas contestações apresentadas, o pré-candidato comprovou apenas a propositura de Ação Anulatória e obtenção de antecipação de tutela do Decreto Legislativo no. 15 de 06/03/2008, por meio do qual a Câmara Municipal de Itatiaia rejeitou as contas relativas à gestão financeira do Município no ano de 2004, confirmando o Parecer Prévio exarado no Processo TCE-RJ no. 212.525-2/05.
Quanto aos demais processos que constam do ofício de fls. 555, apesar do pré-candidato sustentar que a inelegibilidade ocorre somente depois da manifestação da Câmara Municipal, é preciso fazer algumas observações.
Discorrendo com clareza sobre o tema, José Ferreira de Souza Filho, Promotor de Justiça Coordenador do CAO Eleitoral-Ba, em artigo publicado na internet, citando Edson de Resende Castro
[1] CASTRO, Edson de Resende. Direito Eleitoral – Teoria e Prática. 3ª ed., Belo Horizonte: Mandamentos, 2006..
Quando o Prefeito, o Governador ou o Presidente distribuem as verbas orçamentárias entre os diversos órgãos da Administração, dotando os Ministérios ou Secretarias das verbas necessárias ao desenvolvimento das ações esboçadas no orçamento, ele está gerindo o orçamento, cumprindo a vontade manifestada pelo legislador na lei orçamentária, daí que, agindo tipicamente como Agente Político.
No que pertine a essa atividade (gestão do orçamento), o Tribunal de Contas não tem competência para julgar o Administrador, porque não se trata de gestão de contas/despesas, mas apenas de distribuição do orçamento.
Por esse motivo, a Constituição Federal (art. 71) diz que o Tribunal de Contas apenas emite um Parecer Prévio a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal. Cabe a estas Casas Legislativas, julgar, politicamente, o Administrador, no que diz respeito à gestão do orçamento. É essa decisão que vai gerar a inelegibilidade e é este o caso do Processo TCE-RJ 212.525-2/05, cujo parecer pela rejeição foi encaminhado à Câmara Municipal de Itatiaia, que em julgamento político, acatou o parecer e rejeitou as contas relativas ao exercício de 2004, cujos efeitos estão suspensos por força de decisão judicial.
Entretanto, não é só a execução do orçamento que é submetida à apreciação dos Tribunais de Contas. Tão importante quanto distribuir bem o orçamento é ordenar com probidade as despesas públicas; é adquirir apenas os bens e serviços necessários à Administração; é escolher, sempre, o menor preço e a melhor qualidade nas contratações, mesmo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, fugindo do superfaturamento; é evitar o desvio do dinheiro público nas suas mais variadas formas.
O certo é que assim o Tribunal de Contas examinará a execução da despesa pública e julgará o gestor, aprovando ou rejeitando suas contas. O TC não vai, neste particular, emitir Parecer Prévio para apreciação da Casa Legislativa. Vai, repita-se, proferir um julgamento, porque é dele a competência para o juízo definitivo, nesta instância, a respeito das contas.
Via de conseqüência, a decisão que vai tornar inelegível o ordenador das despesas públicas é aquela pronunciada pelo Tribunal de Contas, se as tiver rejeitado, e não eventual confirmação da Câmara Municipal, da Assembléia Legislativa ou do Congresso Nacional. Assim, o órgão competente, de cuja decisão irrecorrível de rejeição das contas resulta a inelegibilidade, é a Casa Legislativa correspondente (quanto à execução orçamentária) e o Tribunal de Contas (quanto à realização das despesas).
Estes são exatamente os casos dos Processos TCE-RJ no.221.262-9/01 e TCE-RJ no. 221.150-2/02, referentes ao exercício 2001, cuja decisão no primeiro transitou no dia 08/05/2005 e no segundo no dia 01/04/2008, contando-se a partir das referidas datas o prazo de cinco anos de inelegibilidade, o que engloba, logicamente, a eleição municipal de 2008.
Para afastar a inelegibilidade, necessária a existência de processo judicial com medida antecipatória deferida, sendo que inúmeros são os julgados em casos semelhantes, como exemplo a seguir, extraído do site www.tse.gov.br:
No que pertine a essa atividade (gestão do orçamento), o Tribunal de Contas não tem competência para julgar o Administrador, porque não se trata de gestão de contas/despesas, mas apenas de distribuição do orçamento.
Por esse motivo, a Constituição Federal (art. 71) diz que o Tribunal de Contas apenas emite um Parecer Prévio a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal. Cabe a estas Casas Legislativas, julgar, politicamente, o Administrador, no que diz respeito à gestão do orçamento. É essa decisão que vai gerar a inelegibilidade e é este o caso do Processo TCE-RJ 212.525-2/05, cujo parecer pela rejeição foi encaminhado à Câmara Municipal de Itatiaia, que em julgamento político, acatou o parecer e rejeitou as contas relativas ao exercício de 2004, cujos efeitos estão suspensos por força de decisão judicial.
Entretanto, não é só a execução do orçamento que é submetida à apreciação dos Tribunais de Contas. Tão importante quanto distribuir bem o orçamento é ordenar com probidade as despesas públicas; é adquirir apenas os bens e serviços necessários à Administração; é escolher, sempre, o menor preço e a melhor qualidade nas contratações, mesmo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, fugindo do superfaturamento; é evitar o desvio do dinheiro público nas suas mais variadas formas.
O certo é que assim o Tribunal de Contas examinará a execução da despesa pública e julgará o gestor, aprovando ou rejeitando suas contas. O TC não vai, neste particular, emitir Parecer Prévio para apreciação da Casa Legislativa. Vai, repita-se, proferir um julgamento, porque é dele a competência para o juízo definitivo, nesta instância, a respeito das contas.
Via de conseqüência, a decisão que vai tornar inelegível o ordenador das despesas públicas é aquela pronunciada pelo Tribunal de Contas, se as tiver rejeitado, e não eventual confirmação da Câmara Municipal, da Assembléia Legislativa ou do Congresso Nacional. Assim, o órgão competente, de cuja decisão irrecorrível de rejeição das contas resulta a inelegibilidade, é a Casa Legislativa correspondente (quanto à execução orçamentária) e o Tribunal de Contas (quanto à realização das despesas).
Estes são exatamente os casos dos Processos TCE-RJ no.221.262-9/01 e TCE-RJ no. 221.150-2/02, referentes ao exercício 2001, cuja decisão no primeiro transitou no dia 08/05/2005 e no segundo no dia 01/04/2008, contando-se a partir das referidas datas o prazo de cinco anos de inelegibilidade, o que engloba, logicamente, a eleição municipal de 2008.
Para afastar a inelegibilidade, necessária a existência de processo judicial com medida antecipatória deferida, sendo que inúmeros são os julgados em casos semelhantes, como exemplo a seguir, extraído do site www.tse.gov.br:

Nº do processo: 207859-8/2007
Data de cadastro: 21/03/2007
Nº na origem:
Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RJ
Natureza: PROCESSO ESPECIAL COBRANÇA EXECUTIVA
Interessado: ALMIR DUMAY LIMA
Assunto: PROC ESP DE COBRANCA EXECUTIVA REF AO PROC TCE 221.262-9/01
Última carga: PGT PROCURADORIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS em 20/06/2007
Natureza: PROCESSO ESPECIAL COBRANÇA EXECUTIVA
Interessado: ALMIR DUMAY LIMA
Assunto: PROC ESP DE COBRANCA EXECUTIVA REF AO PROC TCE 221.262-9/01
Última carga: PGT PROCURADORIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS em 20/06/2007
EM RAZÃO DE TODO O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no disposto no art. 1º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, acolho as IMPUGNAÇÕES apresentadas e, em conseqüência, INDEFIRO O REGISTRO DE CANDIDATURA DE ALMIR DUMAY LIMA para as eleições de 2008.
Publique-se e registre-se.
Intime-se via afixação de Edital no mural próprio instalado no átrio do edifício do Foro.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Resende, sexta-feira, 15 de agosto de 2008.
Marvin Ramos Rodrigues Moreira
Publique-se e registre-se.
Intime-se via afixação de Edital no mural próprio instalado no átrio do edifício do Foro.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Resende, sexta-feira, 15 de agosto de 2008.
Marvin Ramos Rodrigues Moreira
JUIZ DA 198º. ZONA ELEITORAL
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