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5 de junho de 2008

Ex-prefeito Almir Dumay obtém liminar contra reprovação de suas contas pelos vereadores

O ex-prefeito Almir Dumay Lima (foto), do PMDB, conseguiu na Justiça uma liminar suspendendo a eficácia do decreto legislativo que reprovou as contas do último ano de seu governo, em 2004. O juiz tabelar Flávio Pimentel de Lemos Filho aceitou a argumentação do ex-prefeito de que não houve tempo hábil para a produção de provas para sua defesa na Câmara, e que houve vício no processo de julgamento, já que as contas foram reprovadas pelos vereadores numa única sessão de deliberação, o que contraria, segundo o juiz, a Lei Orgânica do Município. Essa foi a primeira vitória de Dumay para conseguir sair candidato nas próximas eleições, pois sem a liminar estaria inelegível.
O ex-prefeito entrou com um processo na Justiça no dia 6 de março pedindo a anulação da decisão dos vereadores, que no dia 4 de março julgaram as contas da prefeitura de 2004, último dos oito anos de seu governo. Os vereadores aceitaram o parecer do Tribunal de Contas do Estado, que pediu a reprovação das contas e acusou o governo de Dumay de ter deixado um déficit na prefeitura de quase R$ 5,5 milhões (em valores da época), com passivos de anos anteriores e dívidas com fornecedores, INSS, com a própria Câmara e até com os servidores, que não receberam dele o último décimo-terceiro salário.
No mesmo processo judicial o ex-prefeito tenta invalidar a notificação feita pela Câmara para que apresentasse sua defesa. O juiz Flávio Pimentel, porém, acha que isso não pode ser aceito, pois Dumay chegou a apresentar a defesa, por escrito, e que foi protocolada no Legislativo. O juiz considerou, entretanto, que houve “impossibilidade de produção de provas”, por falta de tempo hábil para o ex-prefeito se defender, além de ter observado que o procedimento administrativo feito pelos vereadores ignorou o requerimento de Dumay no documento protocolado para a produção de “provas documental, testemunhal e pericial”.
De acordo com a Justiça, os vereadores também erraram ao fazerem o julgamento das contas de Dumay numa única sessão legislativa. Segundo o juiz Pimentel, o artigo 61 da Lei Orgânica de Itatiaia exige que tais deliberações aconteçam em “duas discussões”, e que a desobediência à lei maior do município, por si só, já acarretaria a anulação do decreto que reprovou as contas de Dumay, e, consequentemente, o deferimento da liminar.
A análise das contas da prefeitura numa única sessão não é uma coisa incomum na Câmara de Itatiaia. É isso que tem acontecido nos últimos anos, e foi assim que também foram julgadas várias contas do ex-prefeito Dumay. A cobrança só surgiu agora porque a contabilidade de 2004 foi reprovada.
Com as contas reprovadas pela Câmara, o ex-prefeito Dumay estaria inelegível, e não poderia se candidatar para as próximas eleições de outubro, como é seu objetivo, inclusive já estando em campanha. A liminar, porém, embora ajude muito o ex-prefeito, não garante que seu registro será aceito pelo juiz eleitoral, e isso é deixado claro pelo juiz Pimentel, que escreveu que “o presente provimento não é irreversível, podendo ser revisto após a instauração do contraditório”. O processo já foi retirado do cartório pelo assessor jurídico da Câmara de Vereadores, Luiz Alexandre Diniz Rodrigues, que deverá se pronunciar a respeito nos próximos dias. O juiz Flávio Pimentel passou dois dias em Itatiaia substituindo o juiz titular do município, Marvin Ramos Rodrigues Moreira, que esteve participando de um congresso do Judiciário e se ausentou com justificativa.
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A pedidos, reproduzo abaixo a íntegra da decisão do juiz Flávio Pimentel, que também pode ser acessada no site http://www.tj.rj.gov.br/ - número do processo 2008.081.001192-4:
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"Decido como tabelar, na ausência justificada do I. Juiz Titular, nos termos da certidão de fls. 211. Trata-se de ação anulatória do Decreto Legislativo n.º 15, editado pela Ré em 06 de março de 2008, cuja cópia encontra-se a fls. 202. Alega o Autor cerceamento de defesa, vício procedimental no julgamento das contas e a inconsistência dos dados que serviram de base para o julgamento de suas contas, quando prefeito do Município de Itatiaia. Com base nos argumentos acima esposados, requereu o Autor a suspensão da eficácia do referido Decreto Legislativo em antecipação dos efeitos da tutela. Juntou, para tanto, cópia de todo o procedimento administrativo (fls. 41/208). Aduz o Autor invalidade da notificação para manifestar-se no processo de julgamento e falta de oportunidade para produção das provas requeridas. Eventual invalidade da notificação restou superada com a apresentação de defesa escrita por parte do Autor (fls. 95/117). Mas revela-se evidente o cerceamento do direito de defesa pela impossibilidade de produção de prova. Tal direito é garantido expressamente no inciso LV do artigo 5.º da Constituição da República. O Legislador Constituinte frisou que a ampla defesa, assim como o contraditório, tem que ser assegurada em processo administrativo. Não se trata de comando genérico e abstrato a ser observado se possível. É garantia constitucional que, não sendo observada, fulmina o ato de nulidade. Verifica-se, pelas cópias juntadas pelo Autor, que não houve tempo hábil nem oportunidade para produção de qualquer prova. A defesa foi recebida pela Chefe de Divisão Administrativa em 21/11/2007 (fls. 95); após, houve o parecer do Consultor Jurídico da Ré, em 06/12/2007 (fls. 197/200), e, em seguida, em 13/12/2007, o Projeto Decreto Legislativo rejeitando as contas (fls. 202), culminando na seção de fls. 203 e na emissão do Decreto Legislativo n.º 15, objeto da presente ação. Vale dizer, o procedimento administrativo ignorou o requerimento do Autor de produzir provas documental, testemunhal e pericial (fls. 117, penúltimo parágrafo). A apontada irregularidade já seria suficiente para conceder a antecipação de tutela suspendendo o Decreto Legislativo em comento. Mas não é só. A segunda irregularidade apontada pelo Autor ainda é mais gravosa. Aponta o Autor vício no processo de julgamento das contas, ao argumento de que tal matéria deveria sofrer duas deliberações. A documentação juntada demonstra que o processo legislativo passou apenas por uma discussão. De fato, após a ata de votação (fls. 203), realizada em 04/03/2008, o Decreto em tela foi aprovado e promulgado em 06/03/2008, em uma única seção de deliberação. Ora, o artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Itatiaia (fls. 210) é claro ao estabelecer: "Art. 61 - As deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão." Decreto Legislativo não se enquadra nas exceções previstas na Lei Orgânica, devendo sofrer, obrigatoriamente, duas discussões. A não observância da Lei Maior do Município fulmina de nulidade o Decreto Legislativo n.º 15, o que também fundamenta a concessão liminar pleiteada. Dessa forma, estão presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Os documentos acima destacados demonstram a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Autor. O ato legislativo em análise poderá gerar um dano irreparável ao Autor. Consoante destacado na petição inicial, um dos efeitos da rejeição das contas é a inelegibilidade. A não concessão da antecipação da tutela poderá impedir o Autor de exercer seus direitos políticos, o que torna flagrante o perigo de irreversibilidade do dano. Por outro lado, o presente provimento não é irreversível, podendo ser revisto após a instauração do contraditório. Ademais, tratando-se de Decreto Legislativo direcionado exclusivamente ao Autor, sua suspensão não apresenta qualquer perigo de dano à Ré ou a qualquer outro cidadão. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida pelo Autor e, em conseqüência, suspendo o Decreto Legislativo n.º 15, de 06 de março de 2008, sua eficácia e todos os efeitos dele decorrentes. Intime-se. Cite-se. Oficie-se ao Juízo da 198ª Zona Eleitora, comunicando a presente decisão. Após, dê-se vista ao Ministério Público."
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Um comentário:

Anônimo disse...

Cruzes!!! E que Deus proteja a população de Itatiaia!!!!