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O jornalista Rui Camejo protocolou na Câmara Municipal de Itatiaia um documento, usando seu direito constitucional de petição, com sua versão sobre os fatos que levaram os vereadores a apresentarem uma Moção de Repúdio oficial contra ele. O documento, também assinado por seu advogado, o juiz aposentado Antonio Sebastião de Lima, já foi copiado e distribuído entre os nove vereadores, e também já está nas mãos do consultor jurídico do Legislativo para análise e parecer.
O jornalista espera agora que o presidente da Câmara, Sebastião Mantovani, o Jabá, seja democrático o suficiente para permitir a leitura do documento numa das próximas sessões legislativas, da mesma forma que permitiu que os vereadores usassem o plenário para as acusações contra ele no dia 25 de março passado, quando o chamaram de mentiroso e fofoqueiro. No ofício com a Moção de Repúdio, assinado por Mantovani, e que tem termos que não foram citados em plenário, Rui Camejo também é acusado de ser desorientado e desequilibrado.
O jornalista espera agora que o presidente da Câmara, Sebastião Mantovani, o Jabá, seja democrático o suficiente para permitir a leitura do documento numa das próximas sessões legislativas, da mesma forma que permitiu que os vereadores usassem o plenário para as acusações contra ele no dia 25 de março passado, quando o chamaram de mentiroso e fofoqueiro. No ofício com a Moção de Repúdio, assinado por Mantovani, e que tem termos que não foram citados em plenário, Rui Camejo também é acusado de ser desorientado e desequilibrado.
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Abaixo a transcrição integral do direito de resposta:
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA.
RUI FERNANDO MOREIRA CAMEJO, brasileiro, jornalista, residente e domiciliado nesta cidade, à rua São José, 330, Centro, Itatiaia, portador da cédula de identidade (-), inscrito no CPF/MF sob nº (-), vem, mui respeitosamente, com fulcro nos incisos V e XXXIV, letra a, todos do artigo 5º, da Constituição Federal, exercer o seu
RUI FERNANDO MOREIRA CAMEJO, brasileiro, jornalista, residente e domiciliado nesta cidade, à rua São José, 330, Centro, Itatiaia, portador da cédula de identidade (-), inscrito no CPF/MF sob nº (-), vem, mui respeitosamente, com fulcro nos incisos V e XXXIV, letra a, todos do artigo 5º, da Constituição Federal, exercer o seu
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DIREITO DE RESPOSTA
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O contestante recebeu o ofício nº 029/PCMI/2008, de 27.03.2008, expedido por essa douta presidência, transcrevendo Moção de Repúdio formulada pelo vereador Jarbas Junior Lemos dos Santos. Além do nível pessoal, que escapa ao interesse público e à utilidade pública, a moção está vazada em termos ofensivos e diverge dos fatos, razão pela qual se faz necessária a presente resposta a fim de restabelecer a verdade, consoante garantias do contraditório e da ampla defesa inerentes às liberdades públicas e ao regime democrático (CF 5º, LV).
Nota-se que o citado ofício discrepa dos termos da 8ª sessão ordinária do primeiro período de 2008, do dia 25 de março de 2008. Efetivamente, os termos do ofício divergem tanto dos termos do requerimento verbal do acusador como da correspondente justificativa. Do ofício consta que a conduta do contestante era desorientada e desequilibrada e que ele buscava se evidenciar e denegrir a imagem das autoridades presentes; que o contestante vem demonstrando desrespeito à população, Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e especialmente ao vereador Jarbas. Ora, nada disso consta da ata da sessão. Ao inovar os termos da moção, o ofício ficou sem o devido respaldo dos eminentes vereadores.
Os incisos do artigo 30 da Constituição Federal, como os incisos do artigo 358, da Constituição Estadual, não incluem o repúdio a cidadão na competência da Câmara Municipal. Embora estranho à função legislativa, a moção pode resultar da função deliberativa da Câmara, desde que voltada contra atos e fatos e não contra cidadãos. Ainda assim, para ser legítima, a moção deve estar amparada no interesse social ou na utilidade pública, sob pena de nulidade. O repúdio ao cidadão mediante ato oficial do Poder Público equivale ao ostracismo, frontal agravo a um dos fundamentos da república brasileira: cidadania (CF 1º, II). A intenção de colocar o contestante à margem da sociedade ficou reforçada com os termos do apoio que a moção recebeu dos vereadores Wanderley Dias dos Santos, José Fernando de Faria e Vitor Marcio Alves Tavares, incluindo recomendação expressa de encaminhamento à diretoria do jornal Diário do Vale, para o qual o contestante presta serviços. Destarte, ficou evidenciada a intenção de constranger o contestante no exercício da sua profissão, o que não se compadece com as liberdades de comunicação e de trabalho asseguradas constitucionalmente (CF 5º, IX e XIII).
A acusação genérica, registrada na ata da sessão ordinária, de que o contestante escreve matérias injustas e mentirosas, carece de suporte fático. O acusador (vereador Jarbas) tinha o dever de informar quais eram essas matérias. Só assim seria possível formular juízos de realidade e juízos de valor sobre o assunto. A justiça ou injustiça de atos e fatos desconhecidos – ou não comprovados – é avaliação subjetiva e temerária. Por outro lado, mesmo diante de atos e fatos conhecidos, o que os eminentes vereadores avaliam como injusto, o público pode avaliar como justo. Para o jornalista, o critério que importa é o da verdade medida pelos atos e fatos. O ofício não esclarece em que consistiu o desrespeito à população, à Câmara Municipal, à Prefeitura Municipal. O que o vereador vê como desrespeito, o público pode entender como relevante serviço prestado pelo contestante a Itatiaia. O acesso à informação está constitucionalmente assegurado a todos (CF 5º, XIV).
Apesar do plural, o acusador (vereador Jarbas) referiu-se a um só trecho de uma única reportagem, para alicerçar o seu requerimento verbal. Assim, o contestante ficou sem saber quais as outras matérias injustas e mentirosas. Errar é humano. Mentir é deplorável. O contestante pode errar. Mentir, jamais. Como verificar o acerto ou o erro, se o acusador não aponta as matérias a que se refere? Se for constatado erro, o contestante prontamente o retificará. A pecha de mentiroso é altamente prejudicial a quem exerce o jornalismo, pois, atinge não só a dignidade pessoal como também a dignidade profissional. Se à pecha faltar substrato real, estará violado um dos fundamentos da república brasileira: o da dignidade da pessoa humana (CF 1º, III).
A acusação registrada na ata está centrada no episódio ocorrido em frente à casa da mãe do acusador (vereador Jarbas). Esse episódio não consta da reportagem publicada no jornal Diário do Vale sobre as enchentes em Itatiaia; constou exclusivamente no blog do contestante (espaço utilizado pelo titular da conta na rede de computadores). Ainda que houvesse desequilíbrio do contestante – como afirmado no oficio, sem constar da ata – o fato não autorizaria repúdio ao cidadão pela Câmara Municipal. O ofício faz alusão a autoridades presentes. De onde se encontrava, no interior do ônibus, o contestante não viu, naquela hora, autoridade alguma no local, tal como juiz, promotor, delegado, padre, prefeito ou vereador (salvo o acusador).
A moção resultou do sentimento pessoal do acusador (vereador Jarbas). As duas versões, a contida na ata da sessão (aprovada pela Câmara) e a contida no oficio (sem aprovação da Câmara), estão longe da verdade. Era domingo de Páscoa, quase meia-noite, quando o acusador (que não é guarda de trânsito, nem bombeiro), portando um pedaço de pau, gritando, demonstrando nervosismo, mandou o motorista parar o ônibus que trafegava pela Avenida dos Expedicionários. O motorista ponderou que o ônibus era alto e que passaria bem por aquele trecho da rua. O ônibus desenvolvia baixa velocidade. O acusador insistia na atrevida obstrução.
Do interior do ônibus em que viajava como passageiro, o contestante interveio com o propósito de ajudar na solução do impasse. Diversamente do que o acusador afirmou na justificativa da moção, o contestante não pegou carona nem estava fora do ônibus; embarcara em Resende com destino a Itatiaia. Os demais passageiros mostravam indignação e cansaço, queriam ir para casa, censuraram o vereador e deram apoio à decisão do motorista de prosseguir viagem.
Ao impedir o tráfego do ônibus na via pública (uma das principais da cidade) o acusador (vereador Jarbas) sobrepôs interesse particular (proteger, da água, a casa de sua mãe) ao serviço público (transporte coletivo de passageiros).
Eis aí, a verdade dos fatos, confirmada pela inclusa documentação (ofício, cópia da ata, depoimentos). Firme nos dispositivos constitucionais invocados, o contestante requer a Vossa Excelência que determine a leitura da presente resposta em sessão ordinária e o respectivo registro em ata.
Termos em que
P. Deferimento
Itatiaia, 14 de abril de 2008
Nota-se que o citado ofício discrepa dos termos da 8ª sessão ordinária do primeiro período de 2008, do dia 25 de março de 2008. Efetivamente, os termos do ofício divergem tanto dos termos do requerimento verbal do acusador como da correspondente justificativa. Do ofício consta que a conduta do contestante era desorientada e desequilibrada e que ele buscava se evidenciar e denegrir a imagem das autoridades presentes; que o contestante vem demonstrando desrespeito à população, Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e especialmente ao vereador Jarbas. Ora, nada disso consta da ata da sessão. Ao inovar os termos da moção, o ofício ficou sem o devido respaldo dos eminentes vereadores.
Os incisos do artigo 30 da Constituição Federal, como os incisos do artigo 358, da Constituição Estadual, não incluem o repúdio a cidadão na competência da Câmara Municipal. Embora estranho à função legislativa, a moção pode resultar da função deliberativa da Câmara, desde que voltada contra atos e fatos e não contra cidadãos. Ainda assim, para ser legítima, a moção deve estar amparada no interesse social ou na utilidade pública, sob pena de nulidade. O repúdio ao cidadão mediante ato oficial do Poder Público equivale ao ostracismo, frontal agravo a um dos fundamentos da república brasileira: cidadania (CF 1º, II). A intenção de colocar o contestante à margem da sociedade ficou reforçada com os termos do apoio que a moção recebeu dos vereadores Wanderley Dias dos Santos, José Fernando de Faria e Vitor Marcio Alves Tavares, incluindo recomendação expressa de encaminhamento à diretoria do jornal Diário do Vale, para o qual o contestante presta serviços. Destarte, ficou evidenciada a intenção de constranger o contestante no exercício da sua profissão, o que não se compadece com as liberdades de comunicação e de trabalho asseguradas constitucionalmente (CF 5º, IX e XIII).
A acusação genérica, registrada na ata da sessão ordinária, de que o contestante escreve matérias injustas e mentirosas, carece de suporte fático. O acusador (vereador Jarbas) tinha o dever de informar quais eram essas matérias. Só assim seria possível formular juízos de realidade e juízos de valor sobre o assunto. A justiça ou injustiça de atos e fatos desconhecidos – ou não comprovados – é avaliação subjetiva e temerária. Por outro lado, mesmo diante de atos e fatos conhecidos, o que os eminentes vereadores avaliam como injusto, o público pode avaliar como justo. Para o jornalista, o critério que importa é o da verdade medida pelos atos e fatos. O ofício não esclarece em que consistiu o desrespeito à população, à Câmara Municipal, à Prefeitura Municipal. O que o vereador vê como desrespeito, o público pode entender como relevante serviço prestado pelo contestante a Itatiaia. O acesso à informação está constitucionalmente assegurado a todos (CF 5º, XIV).
Apesar do plural, o acusador (vereador Jarbas) referiu-se a um só trecho de uma única reportagem, para alicerçar o seu requerimento verbal. Assim, o contestante ficou sem saber quais as outras matérias injustas e mentirosas. Errar é humano. Mentir é deplorável. O contestante pode errar. Mentir, jamais. Como verificar o acerto ou o erro, se o acusador não aponta as matérias a que se refere? Se for constatado erro, o contestante prontamente o retificará. A pecha de mentiroso é altamente prejudicial a quem exerce o jornalismo, pois, atinge não só a dignidade pessoal como também a dignidade profissional. Se à pecha faltar substrato real, estará violado um dos fundamentos da república brasileira: o da dignidade da pessoa humana (CF 1º, III).
A acusação registrada na ata está centrada no episódio ocorrido em frente à casa da mãe do acusador (vereador Jarbas). Esse episódio não consta da reportagem publicada no jornal Diário do Vale sobre as enchentes em Itatiaia; constou exclusivamente no blog do contestante (espaço utilizado pelo titular da conta na rede de computadores). Ainda que houvesse desequilíbrio do contestante – como afirmado no oficio, sem constar da ata – o fato não autorizaria repúdio ao cidadão pela Câmara Municipal. O ofício faz alusão a autoridades presentes. De onde se encontrava, no interior do ônibus, o contestante não viu, naquela hora, autoridade alguma no local, tal como juiz, promotor, delegado, padre, prefeito ou vereador (salvo o acusador).
A moção resultou do sentimento pessoal do acusador (vereador Jarbas). As duas versões, a contida na ata da sessão (aprovada pela Câmara) e a contida no oficio (sem aprovação da Câmara), estão longe da verdade. Era domingo de Páscoa, quase meia-noite, quando o acusador (que não é guarda de trânsito, nem bombeiro), portando um pedaço de pau, gritando, demonstrando nervosismo, mandou o motorista parar o ônibus que trafegava pela Avenida dos Expedicionários. O motorista ponderou que o ônibus era alto e que passaria bem por aquele trecho da rua. O ônibus desenvolvia baixa velocidade. O acusador insistia na atrevida obstrução.
Do interior do ônibus em que viajava como passageiro, o contestante interveio com o propósito de ajudar na solução do impasse. Diversamente do que o acusador afirmou na justificativa da moção, o contestante não pegou carona nem estava fora do ônibus; embarcara em Resende com destino a Itatiaia. Os demais passageiros mostravam indignação e cansaço, queriam ir para casa, censuraram o vereador e deram apoio à decisão do motorista de prosseguir viagem.
Ao impedir o tráfego do ônibus na via pública (uma das principais da cidade) o acusador (vereador Jarbas) sobrepôs interesse particular (proteger, da água, a casa de sua mãe) ao serviço público (transporte coletivo de passageiros).
Eis aí, a verdade dos fatos, confirmada pela inclusa documentação (ofício, cópia da ata, depoimentos). Firme nos dispositivos constitucionais invocados, o contestante requer a Vossa Excelência que determine a leitura da presente resposta em sessão ordinária e o respectivo registro em ata.
Termos em que
P. Deferimento
Itatiaia, 14 de abril de 2008
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DIREITO DE MENTIR
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Em alguns inquéritos, no Congresso Nacional, os parlamentares exigiam dos investigados que fosse dita a verdade, sob pena de prisão. Diante disso, os investigados recorriam preventivamente ao Poder Judiciário para assegurar o seu direito de calar. Obtinham o amparo judicial, pois ninguém está obrigado a se auto-incriminar. A crítica à medida judicial confundiu direito de calar com direito de mentir. A sociedade tolera a mentira brejeira (1º de abril) ou a mentira piedosa (evitar sofrimento à pessoa), mas não a mentira maldosa (enganar para levar vantagem, causar dano ou dor). Aquele que mente maldosamente comete ilícito moral. Conforme a relevância da mentira o ilícito poderá adentrar o campo jurídico. O investigado tem o direito de calar, mas não o de mentir; se falar, tem o dever moral e jurídico de dizer a verdade. No ordenamento jurídico não há direito de mentir. Nem o investigado, nem o parlamentar, têm esse direito. O parlamentar responde civil e criminalmente por todos os seus atos, como qualquer cidadão, salvo no que tange à palavra, opinião e voto.
Dir-se-á que diante dessa inviolabilidade específica, o parlamentar tem o direito de mentir (CF 53). Inviolabilidade e irresponsabilidade se distinguem. A palavra é o instrumento de trabalho do parlamentar. Como representante do povo, o parlamentar fala em nome do povo, em defesa do bem comum e no interesse público. Precisa de liberdade de expressão para exercer plenamente essa defesa, produzindo leis, fiscalizando e controlando o Executivo. Por seu turno, o parlamentar deve exercer o mandato com dignidade, compostura e veracidade. O representante do povo não pode ser mentiroso, provocar escândalo, tumultuar a via pública, usar palavras de baixo calão, ofender seus pares, funcionários ou qualquer outra pessoa. Tal comportamento tipifica abuso de prerrogativa, incompatível com o decoro parlamentar e implica perda de mandato (CF 55, §1º).
Recentemente, no município de Itatiaia, a Câmara Municipal votou moção de repúdio a um jornalista acusado de escrever matérias injustas e mentirosas. Acusação genérica, leviana, sem lastro nos fatos e sem prova alguma. A opinião garantida pela Constituição há de ser séria, com base em fatos que permitam verificação da verdade ou falsidade. A moção apoiou-se em texto publicado no blog do jornalista sobre fato ocorrido no domingo de páscoa: um vereador tentava impedir o trânsito em frente à residência da mãe. A rua estava inundada por causa da forte chuva. O vereador, nervoso e aos gritos, postou-se na frente do ônibus da linha Resende-Itatiaia para impedir a passagem. O motorista insistia em passar. O jornalista, que viajava no ônibus, interveio para ajudar na solução do impasse. Os passageiros, indignados, querendo ir para casa (era perto da meia-noite) censuraram o vereador e apoiaram a decisão do motorista de prosseguir viagem. O vereador foi vaiado.
No segundo dia após esse fato, o vereador propôs a moção contra o jornalista em bases falsas. Para agravar a ofensa à dignidade pessoal e profissional do jornalista, o ofício comunicando a moção de repúdio veio vazado em termos que não constam da ata da sessão ordinária. Os termos que o ofício diz transcrever não existem. Ainda que o papel do ofício seja da Câmara Municipal e a assinatura seja do seu presidente, o conteúdo não corresponde ao da ata. Materialmente verdadeiro, o ofício revela-se ideologicamente falso. No uso do seu direito de petição e para restabelecer a verdade, o jornalista protocolou, na Câmara Municipal, resposta escrita. Requereu que a resposta fosse lida em sessão ordinária. Isto só é possível em república democrática, onde os direitos fundamentais são garantidos e têm eficácia.
Dir-se-á que diante dessa inviolabilidade específica, o parlamentar tem o direito de mentir (CF 53). Inviolabilidade e irresponsabilidade se distinguem. A palavra é o instrumento de trabalho do parlamentar. Como representante do povo, o parlamentar fala em nome do povo, em defesa do bem comum e no interesse público. Precisa de liberdade de expressão para exercer plenamente essa defesa, produzindo leis, fiscalizando e controlando o Executivo. Por seu turno, o parlamentar deve exercer o mandato com dignidade, compostura e veracidade. O representante do povo não pode ser mentiroso, provocar escândalo, tumultuar a via pública, usar palavras de baixo calão, ofender seus pares, funcionários ou qualquer outra pessoa. Tal comportamento tipifica abuso de prerrogativa, incompatível com o decoro parlamentar e implica perda de mandato (CF 55, §1º).
Recentemente, no município de Itatiaia, a Câmara Municipal votou moção de repúdio a um jornalista acusado de escrever matérias injustas e mentirosas. Acusação genérica, leviana, sem lastro nos fatos e sem prova alguma. A opinião garantida pela Constituição há de ser séria, com base em fatos que permitam verificação da verdade ou falsidade. A moção apoiou-se em texto publicado no blog do jornalista sobre fato ocorrido no domingo de páscoa: um vereador tentava impedir o trânsito em frente à residência da mãe. A rua estava inundada por causa da forte chuva. O vereador, nervoso e aos gritos, postou-se na frente do ônibus da linha Resende-Itatiaia para impedir a passagem. O motorista insistia em passar. O jornalista, que viajava no ônibus, interveio para ajudar na solução do impasse. Os passageiros, indignados, querendo ir para casa (era perto da meia-noite) censuraram o vereador e apoiaram a decisão do motorista de prosseguir viagem. O vereador foi vaiado.
No segundo dia após esse fato, o vereador propôs a moção contra o jornalista em bases falsas. Para agravar a ofensa à dignidade pessoal e profissional do jornalista, o ofício comunicando a moção de repúdio veio vazado em termos que não constam da ata da sessão ordinária. Os termos que o ofício diz transcrever não existem. Ainda que o papel do ofício seja da Câmara Municipal e a assinatura seja do seu presidente, o conteúdo não corresponde ao da ata. Materialmente verdadeiro, o ofício revela-se ideologicamente falso. No uso do seu direito de petição e para restabelecer a verdade, o jornalista protocolou, na Câmara Municipal, resposta escrita. Requereu que a resposta fosse lida em sessão ordinária. Isto só é possível em república democrática, onde os direitos fundamentais são garantidos e têm eficácia.
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Antonio Sebastião de Lima
professor, juiz de direito aposentado, escritor e advogado
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7 comentários:
Caro amigo Rui, espero que esta questão seja logo resolvida, e que a verdade prevaleça. Eu, na minha humilde opinião, acho este ato da Câmara uma ofensa, pois você, um jornalista com tamanha experiência e prestígio, ser tratado como "mentiroso" por esta entidade, é uma vergonha. A enquete feita neste Blog mostra a "satisfação" do povo com eles. O bom jornalista publica a notícia. E você é um ótimo jornalista! Se eles querem que falem bem deles, que tratem de trabalhar direito!
Era só o que faltava, hein, Rui? Os caras não têm nada prá fazer, então tentam calar seu direito de expressão, com acusações infundadas! Beijo, meu amigo!
Aí estão dois comentários que demonstram que os juízos de valor dos vereadores não sintonizam com os juizos de valor dos cidadãos.
Rui, não se preocupe, tudo vai se resolver bem! Continue fazendo seu trabalho com a competência de sempre! Conte comigo sempre que precisar.
Grande amigo, profissional e cidadão. Este ato dos vereadores só demonstra o despreparo técnico e moral da maioria dos integrantes de nossa Câmara. Espero que ao menos sirva para abalizar o julgamento destes vereadores pela população, nas próximas eleições. Quem lhe conhece sabe de sua capacidade profissional e de sua retidão de caráter.
QUE ABSURDO!
Boa sorte, amigo!
Rui Camejo, sorria um pouco mais!!!
Não se amofine com ataques sem valor. Meu caro cidadão, se você fosse atacado e injuriado por pessoas de ilibada conduta, de real valor social e cultural... tudo bem que você fosse ficar constrangido. Ser atacado por certas pessoas, às quais o povo dará a resposta com o passar do tempo, é um triunfo!!! Mostra que você está do lado certo!!! Leve com menos peso as acusações e injúrias... afinal, o que mais eles sabem fazer??? Falar de Iprevi, golpe das lavanderias, coleta de lixo, linhas de ônibus, transporte escolar, comportamentos irregulares "na toca sacrossanta" da Câmara é mexer em casa de marimbondos... Mas deixe o tempo continuar sendo o "Senhor da Razão"... espere e se surpreenda com a renovação dos nomes dos membros daquela Egrégia Casa...
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