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4 de setembro de 2008


Poder Judiciário
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
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Presidente Des. Roberto Wider: Em julgamento, Recurso Eleitoral nº 5709 – Classe RE.

Procedência: Itatiaia (198ª Zona Eleitoral)
Recorrente: Almir Dumay Lima
Advogado: Fernando Salles Xavier e outros
Recorridos: 1) Ministério Público Eleitoral; 2) Jair Alexandre Gonçalves; 3) Sebastião Mantovani
Advogados: 2) Moacir Cândido Pereira Filho e outro 3) Moacir Cândido Pereira Filho e outro

Presentes: Desembargadora Maria Helena Cisne e Juízes Jacqueline Lima Montenegro (relatora), Márcio Mendes Costa, Luiz de Mello Serra e Célio Thomaz Junior
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Relatório
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Juíza Jacqueline Lima Montenegro (relatora): Senhor Presidente, Egrégia Corte, trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Almir Dumay Lima insurgindo-se contra sentença de lavra do Juízo da 198ª Zona Eleitoral deste Estado, que julgou procedente ação de impugnação ao registro de candidatura, indeferindo, via de conseqüência, o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Itatiaia nas eleições vindouras (fls. 898 / 907).
Entendeu o Juízo a quo que sobre o candidato incidiria a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista a rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado.
O recorrente, em suas razões, alega que o órgão competente para a apreciação de suas contas seria a Casa Legislativa de Itatiaia e não o Tribunal de Contas do Estado, a quem competiria apenas a emissão de parecer prévio. Defende que as contas referentes à gestão municipal hábeis a ensejar a referida causa de inelegibilidade são aquelas prestadas anualmente, não se devendo considerar para tanto a imputação de meras irregularidades em procedimentos administrativos do TCE/RJ, como é o caso dos processos 221.262-9/01 e 221.150-2/02. Aduz que a irregularidade insanável a que se refere a norma deve ser interpretada como aquela reveladora de um ato lesivo, revestido de improbidade, o que, no seu sentir, não é a hipótese das irregularidades apontadas pelo TCE. Por fim, afirma já ter sido concedida tutela antecipada em sede de ação anulatória referente às contas do exercício de 2004 (fls. 908 / 914).
Os recorridos, em contra-razões, requerem a manutenção da sentença (fls. 916 / 919 e 920 / 927).
A Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 934 / 938, exarou parecer no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
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VOTO
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Senhor Presidente, inicialmente, conheço do recurso, eis que satisfeitos os requisitos indispensáveis à sua admissibilidade.
A sentença não merece reparo.
Com efeito, como bem destacado pelo Juízo a quo, possui o recorrente três procedimentos distintos perante o Tribunal de Contas do Estado, todos com decisão definitiva pela rejeição das contas.
No que se refere às contas referentes à gestão municipal do ano de 2004, tem-se, por certo, ser a Casa Legislativa o órgão competente para a apreciação das contas. No caso em análise, a Câmara Municipal de Itatiaia decidiu pela desaprovação das contas, nos termos do deliberado pelo TCE. No entanto, o recorrente ajuizou, a tempo, ação anulatória, na qual obteve provimento liminar em seu favor (fls. 618 / 621), restando, assim, afastada a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Os demais procedimentos, no entanto, não dizem respeito à gestão financeira do município, mas à análise de atos do Prefeito enquanto ordenador de despesas. Nesta hipótese, a análise das contas não se dá por questões de natureza política, mas de ordem técnica, sendo, portanto, competente a tal desiderato, o Tribunal de Contas do Estado, que, no caso em análise rejeitou as contas aferidas nos processos de nº 221.262-9/01 e 221.150-2/02 (fls. 555). Grife-se que as referidas decisões foram proferidas nos anos de 2005 e 2008, sendo, portanto, corretamente aplicado o art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, que dispõe:
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“Art. 1º - São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.”
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Não há que se falar, como faz crer o recorrente, que a irregularidade detectada pelo TCE/RJ é sanável, por não ter relação com atos de improbidade administrativa.
De certo, para ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, a decisão que rejeitar as contas relativas ao exercício de cargo ou função pública deverá ter natureza insanável, sendo certo que não cabe a esta Justiça Especializada avaliar o teor das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas (Ação Rescisória 231, Rel. Min. José Delgado, DJ 0808.2007).
Fato é que o Tribunal de Contas do Estado, órgão competente para analisar as contas do recorrente, comunicou a esta Justiça, em atenção à determinação prevista no art. 11, parágrafo 5º da Lei 9.504/95, a relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível daquele Tribunal, tendo sido incluído na referida listagem o nome do candidato.
No mais, não há qualquer notícia dos autos da interposição de medida judicial tendente a desconstituir as decisões proferidas nos procedimentos de nº 221.262-9/01 e 221.150-2/02, restando evidente que o recorrido acarretou prejuízo ao erário e, ao que parece, ainda não devolveu aos cofres públicos a quantia devida.
Ante ao exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, para manter o indeferimento do registro de candidatura de Almir Dumay Lima.
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É como voto.
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Presidente Des. Roberto Wider: Há alguma divergência?
Diante da negativa, o resultado do julgamento é o seguinte:
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DECISÃO
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“Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Publicado em Sessão.”

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